Estes sao trechos da leitura que estou fazendo do artigo do Prof. Paulo Modesto, professor de Direito Administrativo da UFBA. Procurei o nome dele no Google que foi direto nele (porque o Lattes achou um monte de 'paulos modestos'). Ate salvei no meu 'favoritos' uma pagina cheia dos artigos dele. Conforme der, eu vou lendo. Este tem a ver com meu projeto, é muito bom e eu espero que ele nao fique bravo de eu colocar uns trechos aqui.
Segue o link pra quem quiser ler na integra:
http://www.direitopublico.com.br/pdf_12/DIALOGO-JURIDICO-12-MARCO-2002-PAULO-MODESTO.pdfESTÁGIO PROBATÓRIO:QUESTÕES CONTROVERSAS(
1)
Prof . Paulo Modesto
Professor de Direito Administrativo da Universidade Federal da Bahia
(UFBA) e da Universidade Salvador (UNIFACS). Coordenador do
Curso de Especialização em Direito Público da UNIFACS. Membro
do Ministério Público da Bahia, do Instituto Brasileiro de Direito
Administrativo (IBDA) e do Instituto dos Advogados da Bahia (IAB).
Conselheiro Técnico da Sociedade Brasileira de Direito Público
(SBDP). Vice-Presidente do Instituto de Direito Administrativo da
Bahia (IDAB). Assessor Jurídico-Legislativo do Ministério Público da
Bahia. E-mail:
paulomodesto@yahoo.com.
(
1 Texto base da exposição feita no I Congresso Brasileiro de Direito do Estado (DireitoConstitucional, Administrativo e Tributário), no painel realizado na data de 26 de abril de 2001,em Salvador, Bahia.)
SUMÁRIO: I. Introdução. II. Caracterização e alcance do conceito de
estágio probatório: a) estágio probatório: situação jurídica funcional e
processo administrativo; b) alcance subjetivo do instituto; c) alcance
objetivo do instituto; d) estágio probatório e efetivo exercício; e)
estágio probatório e avaliação de desempenho. III. Situações jurídicas
funcionais e estágio probatório – questões controversas: a)
possibilidade de promoção no curso do estágio probatório; c)
remuneração do agente em estágio probatório; d) estágio probatório e
estabilidade sindical; e) momento da confirmação do servidor em
estágio probatório; f) desligamento do servidor em estágio probatório.
h) perda ou desistência do estágio probatório e retorno ao cargo
efetivo anteriormente ocupado. IV. Conclusão.
I - INTRODUÇÃO
Denomina-se tradicionalmente estágio probatório, ou estágio de confirmação, o período de avaliação, adaptação e treinamento em efetivo exercício a que estão submetidos os que ingressam em cargos públicos em virtude de aprovação em concurso público.
Trata-se de período de experiência, supervisionado pela Administração, destinado a verificar a real adequação de agentes públicos ocupantes de cargos de provimento efetivo ou de provimento vitalício na primeira fase da relação funcional que encetam com o Estado. Neste lapso de
tempo, atualmente limitado para os agentes civis ao máximo de três anos(
2),
busca-se avaliar a retidão moral, a aptidão para a função, a disciplina, a responsabilidade, a assiduidade, a dedicação e a eficiência dos agentes empossados e em exercício, mediante observações e inspeções regulares.
Neste período, além disso, deve a Administração velar pelo treinamento e adaptação dos novos integrantes da organização pública, selecionados a partir de concurso público.
Os agentes aprovados ao final do período de estágio probatório adquirem, conforme o caso, a estabilidade ou a vitaliciedade nos quadros de pessoal dos órgãos e entidades estatais. Mas já iniciam o período de estágio probatório detendo o status de agentes públicos. Os agentes reprovados no estágio probatório, respeitado o contraditório e a ampla defesa, são
exonerados dos cargos que exerciam.
(
2 A Emenda Constitucional n. 19, de 4 de junho de 1998, alterou o período de estágio
probatório dos servidores públicos civis, ampliando o prazo de avaliação de dois para três
anos, mas não alterou o estágio probatório de magistrados e membros do Ministério Público,
fixado em dois anos (CF, Art. 95, I; 128, I, a). A Emenda assegurou ainda o prazo de dois anos
para os servidores civis que se encontravam em período de estágio probatório na data da
promulgação da Emenda (Art. 28). Os militares não têm a disciplina de aquisição da
estabilidade regida pelo art. 41 da Constituição, mas por lei especial (Art. 142, X, com a
redação dada pela Emenda Constitucional n. 18, de 5 de fevereiro de 1998). Atualmente, a
estabilidade do praça é adquirida com 10 (dez) anos de tempo de efetivo exercício (art. 50 da
Lei 6.880/80).)
O estágio probatório não é etapa do concurso público, não colhe candidatos a cargos públicos, pois tem vez apenas com a finalização dos processos de seleção, após a nomeação dos
aprovados, a posse e o ingresso em exercício dos novos agentes públicos. O estágio probatório não se qualifica como processo concorrencial, eliminatório, de índole coletiva, mas como processo de verificação da adaptação individual dos agentes recém ingressos no serviço público. Além
disso, a condição de “quase-funcionários” é incompatível com a situação jurídica de agentes no pleno exercício de suas funções, pois a lei não ressalva a estes as prerrogativas e sujeições reconhecidas aos demais agentes públicos, salvo unicamente as vantagens ou garantias incompatíveis com a sua situação precária.(
8)
(
8 OSWALDO ARANHA BANDEIRA DE MELLO, Princípios Gerais de Direito
Administrativo, Rio de Janeiro, Forense, 1969, pág. 343; J. GUIMARÃES MENEGALE, ob. cit.,
1962, pág. 119; CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, Regime dos Servidores da
Administração Direta e Indireta (Direitos e Deveres) , 3ª ed., São Paulo, Malheiros, 1995, pág.
103.)
O agente em estágio probatório não pode acumular cargos públicos, nem exercer atividade incompatível com o cargo que titulariza, pois ocupa o cargo em que foi investido, ainda que sem estabilidade, assumindo os encargos desta condição.(
11)
A dificuldade inicia quando é necessário precisar quais são as vantagens, garantias e prerrogativas compatíveis com a peculiar situação dos agentes em estágio probatório. Esses agentes são disciplinados por normas especiais e podem usufruir apenas parcialmente do regime jurídico comum dos demais agentes públicos. Mas as normas especiais são freqüentemente limitadas, restringindo-se quase inteiramente a disciplinar o processo de avaliação do servidor em estágio. A lacuna normativa que remanesce é significativa e deixa em situação de indefinição uma parte relevante do regime jurídico a aplicar aos agentes em estágio probatório.
(
11 “Discute-se a respeito da situação jurídica do nomeado que se acha em período
probatório. Segundo alguns, ainda não adquiriu a qualidade de funcionário público, o que só se
dá após o seu término. Já outros o consideram como funcionário integrado no quadro, embora
dependendo desse tempo ou prova para ser efetivado. Na verdade, a questão se resolve nos
termos legais. Em face do direito pátrio, é funcionário, apesar de ficar em situação precária
quanto à mantença no cargo, sujeito à exoneração, em reconhecida a sua falta de aptidão para
o seu exercício. Alias, é funcionário de cargo efetivo, por se tratar de nomeado para cargo de
tal quadro, de natureza permanente, e que pede titular, outrossim, permanente. Não obstante a
situação passível de transitoriedade, em virtude de achar-se em período de estágio probatório,
salvo a situação jurídica de efetivado, todos os demais direitos e deveres lhes cabem, como os
de qualquer funcionário efetivo e estável.”, OSWALDO ARANHA BANDEIRA DE MELLO,
Princípios Gerais de Direito Administrativo, Vol. II, Rio de Janeiro, Ed Forense, 1969, pág. 343.)
Em termos interrogativos, fica-se a indagar: Quais as normas do regime jurídico comum dos agentes públicos são compatíveis com a peculiar situação dos agentes em período de estágio probatório? Como deve ser computado o período de efetivo exercício durante o estágio probatório? Quais as licenças, os afastamentos, as hipóteses de provimento derivado e de afastamentos do serviço, previstas no regime geral, compatíveis com a exigência constitucional
de avaliação em efetivo exercício dos novos agentes públicos? Quais as garantias dos agentes em estágio no período de avaliação? Essas são perguntas inevitáveis, mas geralmente sem resposta normativa explícita e, lamentavelmente, também com limitadas indicações jurisprudenciais e
doutrinárias pertinentes.
A conseqüência desse estado de coisas é um expressivo número de questões controvertidas a respeito do estágio probatório. Muitas não são questões novas, mas apenas agora ganharam urgência, depois das alterações produzidas no regime jurídico do estágio probatório pela Emenda
Constitucional nº. 19, de 1998. Antes da Emenda Constitucional, o estágio probatório era considerado na prática um simples lapso de tempo, dissociado de qualquer avaliação efetiva ou da análise de sua eficácia jurídica específica, transcorrendo quase sempre sem qualquer repercussão na vida funcional dos agentes públicos. Era um simples obstáculo burocrático(
12), uma etapa da vida funcional dos agentes, vencida freqüentemente pelo mero decurso de prazo.(
13)
A Emenda Constitucional n º 19 alterou essa situação mediante diversas providências normativas: (a) ampliou o estágio probatório dos servidores públicos para três anos; (b) tornou evidente a aplicação restrita do estágio probatório e da garantia da estabilidade unicamente aos ocupantes de cargos efetivos nomeados após concurso público(
14); (c) impôs como condição para aquisição da estabilidade, pelo servidor em exercício de cargo efetivo, a concreta realização de avaliação especial de desempenho durante o estágio probatório por comissão instituída para essa finalidade.(
15)
A Emenda Constitucional n. 19 não dispensou de avaliação especial de desempenho nem mesmo os servidores com estágio probatório em curso na data da promulgação da alteração constitucional (art. 28 da Emenda).
(
12 Esse panorama de perversão do instituto foi objeto de consideração de um número
expressivo de autores. Destaco entre eles os seguintes: ANA LÚCIA BERBERT CASTRO,
“Estágio Probatório – Distorção Prática de um Instituto”, In: Revista da Procuradoria Geral do
Estado, v. 22, 1996, pág. 37-53; CARMEM LÚCIA ANTUNES ROCHA, Princípios
Constitucionais dos Servidores Públicos, Saraiva, 1999, p. 237; JUAREZ FREITAS, “Emenda
Constitucional 19/98 e a Avaliação Especial do Desempenho de Servidor Público em Estágio
Probatório”, Revista Interesse Público, São Paulo, NotaDez, n º. 5, 2000, págs. 43-50; JOSÉ
DOS SANTOS CARVALHO FILHO, ob.cit., pág. 473.
13 ADILSON ABREU DALLARI, comentando o regime original da Constituição de 1988,
era enfático: “(...) aos funcionários nomeados em caráter efetivo, após concurso de provas ou
de provas e títulos, é fatal a estabilização após dois anos de exercício. Ou seja, a aquisição da
estabilidade se processa automaticamente; não depende de qualquer ato declaratório ou
constitutivo” (Regime Constitucional dos Servidores Públicos, 2a. ed,.São Paulo, Revista dos
Tribunais, 1990, pág. 81).
14 Embora a Constituição Federal de 1988, em sua redação original, deferisse a
estabilidade constitucional apenas aos servidores investidos em cargos públicos, após
aprovação em concurso público, quando completado o estágio probatório, com a ressalva
apenas do disposto nos artigos 19 e 53 do ADCT, houve vacilação jurisprudencial em contrário,
estendendo a aplicação da estabilidade constitucional ordinária também aos ocupantes de
emprego público. A fundamentação recorrente para esta inteligência ampliativa do diploma
constitucional era a redação original do art. 41, caput, que referia genericamente a servidores.
Vale observar que, também em sua redação original, o §1o. do art. 41 prescrevia: “O servidor
público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou
mediante processo administrativo”. Os parágrafos subseqüentes também tratavam unicamente de cargos públicos, disciplinando situações jurídicas decorrentes da invalidação da demissão,
com o deslocamento do ocupante da vaga ao cargo de origem ou outro cargo ou posto em
disponibilidade (art. 41, §2o.) ou situações decorrentes da declaração de extinção ou
desnecessidade de cargo público (art.41, §3o.). Sem embargo disso, o plenário do Supremo
Tribunal Federal, no MS 21.236-5-DF, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, julgado em 20/04/1995,
publicado DJ DATA-25-08-95 PP-26022 EMENT VOL-1797 -02 PP-00315 e RT 722/347,
assentou que “1. A garantia constitucional da disponibilidade remunerada decorre da
estabilidade no serviço publico, que é assegurada, não apenas aos ocupantes de cargos,
mas também aos de empregos públicos, já que o art. 41 da C.F. se refere genericamente a
servidores. 2. A extinção de empregos públicos e a declaração de sua desnecessidade
decorrem de juízo de conveniência e oportunidade formulado pela Administração Publica,
prescindindo de lei ordinária que as discipline (art. 84, XXV, da C.F.)”. Posteriormente, no
entanto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE-167635/PA, pela segunda turma,
assentou que a estabilidade prevista no referido artigo referia unicamente o servidor investido
em cargo, enunciando "Estabilidade: artigos 41 da Constituição Federal e 19 do ADCT. A
vigente Constituição estipulou duas modalidades de estabilidade no serviço público: a primeira,
prevista no art. 41, é pressuposto inarredável à efetividade. A nomeação em caráter efetivo
constitui-se em condição primordial para a aquisição da estabilidade, que é conferida ao
funcionário público investido em cargo, para o qual foi nomeado em virtude de concurso
público. A segunda, prevista no art. 19 do ADCT, é um favor constitucional conferido àquele
servidor admitido sem concurso público há pelo menos cinco anos antes da promulgação da
Constituição." (STF, RE 167635/PA, Relator Ministro MAURÍCIO CORREA, julgamento em
17/06/96, ementa publicada no DJ em 07/02/97, na página 01355). Mas primeira posição do
Supremo Tribunal Federal fez durante muito tempo eco na Justiça do Trabalho, que passou a
reconhecer a um número expressivo de servidores ocupantes de emprego público a
possibilidade de acumularem simultaneamente os direitos decorrentes do Fundo de Garantia
por Tempo de Serviço e da estabilidade constitucional. O Supremo Tribunal Federal,
entretanto, surpreendentemente, em nova oportunidade, regressou ao entendimento anterior,
invocando o precedente do MS 21.236: “JUSTIÇA DO TRABALHO – DISPONIBILIDADE DE
EMPREGADO PÚBLICO – O Plenário desta Corte, ao julgar o MS 21236, firmou o
entendimento de que “a garantia constitucional da disponibilidade remunerada decorre da
estabilidade no serviço público, que é assegurada não apenas aos ocupantes de cargos, mas
também aos empregos públicos, já que o art. 41 da CF se refere genericamente a servidores.
Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido. Recurso extraordinário conhecido e provido.
(STF – RE 247.678-1 – RJ – 1ª T. – Rel. Min. MOREIRA ALVES – Unânime – DJU 26.11.1999,
p. 134)”. A nova redação do 41, caput, explicitando a exigência de provimento de cargo efetivo
deve pacificar a jurisprudência.
15 Registro especial interesse por esta última alteração, que sugeri ainda no primeiro
momento de discussão da reforma administrativa no interior do próprio Poder Executivo
Federal. Trata-se de elemento essencial para eliminação da hipótese de vencimento do estágio
probatório “por mero decurso de prazo”. Ao final, a exigência foi inserida no parágrafo 4 º do
art. 41 da Constituição Federal com a seguinte redação: “Como condição para a aquisição da
estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para
essa finalidade”. Interpretando o novo dispositivo, CARMEM LÚCIA ANTUNES ROCHA
sintetizou: “Essa condição constitucional – introduzida pela Emenda Constitucional n. 19/98 –
fez-se no sentido de não permitir a continuidade da abulia administrativa em matéria de
estágio. É que sem a avaliação o estágio era mera referência temporal na folha do servidor,
sem qualquer compromisso concretamente arrostado administrativamente” (Princípios
Constitucionais dos Servidores Públicos, Saraiva, 1999, p. 237).)
II - CARACTERIZAÇAO E ALCANCE DO CONCEITO DE ESTAGIO PROBATORIO
O estágio probatório não é simples lapso de tempo. Na verdade, o estágio probatório merece ser caracterizado, por um lado, como um momento da relação jurídica funcional (perspectiva estática) e, por outro, como um específico processo administrativo (perspectiva dinâmica).
O Estado e o servidor são sujeitos de direito na relação jurídica funcional. São centros de imputação de direitos e deveres. O estágio probatório é uma fase no desenvolvimento dessa relação jurídica funcional, traduzindo um complexo de situações jurídicas distintas, que o particularizam.
O estágio probatório, em primeiro lugar, diz respeito ao momento inicial da relação jurídica funcional. Somente é possível caracterizá-lo conferindo a sua repercussão no vínculo jurídico que une o servidor ao Estado e confrontando as situações que encerra com as situações jurídicas que o
desenvolvimento da relação funcional propicia. Essa repercussão é o verdadeiro centro da reflexão, o objeto a analisar, não o fato do transcurso do tempo.
Mas o estágio também pode ser percebido como um específico processo administrativo. Pode ser caracterizado como o processo administrativo de avaliação, adaptação e treinamento em efetivo exercício a que estão submetidos os que ingressam em cargos públicos em virtude de
aprovação em concurso público. O ato final do processo de estágio probatório é a confirmação do servidor ou o seu desligamento do serviço.
O estágio probatório vincula-se, inexoravelmente, à garantia da estabilidade ou da vitaliciedade, sendo pressuposto para a aquisição dessas garantias funcionais.(
18)
(
18 Conquanto não tenha a Emenda Constitucional n. 19 explicitado para as hipóteses
de aquisição da vitaliciedade a exigência constante do §4o do art. 41, vale dizer, a
indispensável avaliação de desempenho por comissão instituída para essa finalidade, não
parece razoável admitir-se como juridicamente legitimadas as concessões de vitaliciedade por
mero decurso de prazo. Se a estabilidade é garantia de menor expressão do que a
vitaliciedade e, por expressa exigência constitucional (exigência que também sintetiza um valor
agasalhado pelo sistema), pressupõe efetiva avaliação de aptidão, parece incongruência
admitir-se aquisição de vitaliciedade sem a correspondente avaliação de aptidão. Essa
exigência deve ser admitida como implícita ante o novo contexto sistêmico estabelecido a partir
da emenda constitucional n. 19.)
Para precisar os limites de uso do conceito de efetivo exercício, deve-se aprofundar a
finalidade de sua exigência ante a própria finalidade do estágio probatório.
Neste sentido, após a Emenda Constitucional n. 19/98, a teleologia do período de confirmação parece ainda mais evidente: o estágio probatório destina-se a avaliar, de forma concreta, a adaptação ao serviço e as qualidades do agente aprovado em concurso público, após a sua investidura em cargo de provimento efetivo.
Não fora assim, não teria sentido a exigência, imposta à Administração, de constituir uma comissão com a única finalidade de efetuar a “avaliação especial do desempenho” dos servidores em estágio probatório (CF, art. 41, §4o.).
Ora, é evidente o prejuízo para a “avaliação especial de desempenho” de afastamentos, licenças ou outra qualquer modificação da situação funcional dos agentes recém-ingressados que importe, durante o período de prova, em dispensa do desempenho regular da função.
Em princípio, portanto, em uma inicial delimitação do conceito de efetivo exercício, deve-se reputar como inconstitucionais todas as ficções previstas em lei, convertendo artificialmente períodos de afastamento do serviço em períodos de efetivo exercício para fins de integralização do estágio probatório.
O conceito de efetivo exercício é um conceito-realidade, expressão que utilizo recordando figura conhecida do direito do trabalho (contrato-realidade). Repele ficções, construções artificiais, burlas ao propósito constitucional de realizar a avaliação dos servidores no desempenho concreto da atividade funcional.
Mas qual o conteúdo deste conceito? Ele se confunde com a rotina, os dias de expediente nas repartições públicas? Penso que não.
Tempo de exercício efetivo é o tempo dedicado à administração, tenha ou não esta expediente de trabalho. Havendo expediente, o tempo de efetivo exercício conta-se em serviço, porque há serviço. Não havendo expediente, por determinação legal, que alcance à generalidade dos agentes, há mera disponibilidade para o serviço, o único exercício possível neste contexto para
qualquer servidor, inclusive o servidor em estágio. Por isso, deve ser reconhecido como efetivo exercício, para fins de integralização do estágio probatório, o descanso semanal remunerado, os dias de feriado, bem como todos os dias de inatividade que alcancem generalizadamente os
servidores da administração.
Não deve ser computado no estágio probatório, porém, o período transcorrido em razão de situações específicas, particulares, que afastem de modo especial (individualizado) o agente do serviço quando há serviço, isto é, quando existe funcionamento normal da administração pública. Exemplos: afastamentos em razão de serviço militar, licença para trato de assunto
particular, desempenho de mandato classista, licença gestante, exercício de mandato eletivo, afastamentos em razão de casamento, luto, acidente ou doença.(
21)
(
21 CARMEM LÚCIA ANTUNES ROCHA adota critério distinto, mais fluido, pois recusa
considerar como tempo de exercício efetivo apenas os afastamentos de “período tão
prolongado que impeça a avaliação competente” (ob. cit., p.232). No entanto, quando detalha
as hipóteses em que o período de contagem do tempo de serviço efetivo deve ser suspenso,
refere hipóteses semelhantes às indicadas: “Note-se , de resto, que, às vezes, o servidor é
considerado no efetivo exercício, conquanto fisicamente afastado do desempenho das funções
que lhe são conferidas, para alguns casos legalmente previstos e não para outros. Assim, por
exemplo, as licenças para tratamento de saúde são consideradas de efetivo exercício para a
contagem de tempo para aposentadoria, mas não para a aquisição da estabilidade, quando se
configurar um período tão prolongado que impeça a avaliação competente e, agora, obrigatória
e periódica do desempenho. Mesmo não contribuindo para o seu afastamento e havendo um
motivo justo, como é o de tratamento de saúde, o servidor fica impossibilitado de ser
competentemente avaliado em seu desempenho pelo período necessário para a conclusão,
que conduzirá, ou não, à estabilização do vínculo com a pessoa pública. Logo, tal afastamento
não pode ser computado como estando ele em efetivo exercício para os parâmetros
constitucionais referentes à estabilidade” (idem, p. 232). Na União, a Lei 8.112/90, alterada
pela Lei 9.527/97, indicou no §5o. do seu art. 20 algumas hipótese de necessária suspensão da
contagem do período de exercício no curso do estágio probatório: (a) licença por motivo de
doença em pessoa de família (art. 83); (b) licença por motivo de afastamento de cônjuge
(art.84, §1o.); (c) licença para atividade política (art. 86); (d) afastamento para servir em
organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere (art. 96). Entendo que
essas hipótese não são exaustivas, podendo ser figuradas outras, com vistas a assegurar a
finalidade constitucional de avaliação dos servidores no curso do estágio probatório: (a)
designação para cargos de confiança; (b) licença para serviço militar; (c) licença para tratar de
interesses particulares; (d) licença para desempenho de mandato classista, entre outras
hipóteses.)
Mas, não se deve perder de vista que, conforme vem especificando a jurisprudência, o tempo de exercício efetivo a ser computado é o tempo de exercício em cargo de provimento efetivo específico, não sendo considerado o tempo de serviço prestado em outro cargo, da mesma ou de outra entidade.
Tampouco deve ser considerado no cálculo do tempo de efetivo exercício de agente investido em cargo efetivo o tempo de serviço prestado por ele em outra condição jurídica, como agente temporário, contratado, ocupante de função, ainda que o cargo tenha sofrido posterior transformação em cargo de provimento efetivo.(
22) Além disso, ainda quando legítima a reintegração, após anulação do ato de demissão que haja colhido agente em estágio probatório,
não se conta para fins do estágio probatório o período em que o agente não estava no desempenho de suas funções.
(
22 “(...) A estabilidade é a garantia constitucional de permanência no serviço público
outorgada ao servidor que, nomeado por concurso público em caráter efetivo, tenha transposto
o estágio probatório de dois anos (art. 100, EC-01/69; art. 41 da CF/88). O estágio, pois, é o
período de exercício do funcionário durante o qual é observada e apurada pela Administração a
conveniência ou não de sua permanência no serviço público, mediante a verificação dos
requisitos estabelecidos em lei para a aquisição da estabilidade. Para esse estágio só se conta
o tempo de nomeação efetiva na mesma Administração, não sendo computável o tempo de
serviço prestado em outra unidade estatal, nem o período de exercício de função pública a
título provisório. (...) Disposição de Lei Municipal que assegura, para fins de estágio probatório,
a contagem do tempo de serviço na interinidade, no mesmo cargo, ou o tempo de serviço
prestado em outros cargos de provimento efetivo, desde que não tenha havido solução de
continuidade (Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Congonhal - Lei nº 90, de 26
de novembro de 1958). Autonomia constitucional das entidades estatais. Norma discrepante
com os preceitos inscritos na EC-01/69, então vigente. (..) o instituto da estabilidade, que, a par
de um direito, para o servidor, de permanência no serviço público enquanto bem servir,
representa para a Administração a garantia de que nenhum servidor nomeado por concurso
poderá subtrair-se ao estágio probatório de dois anos. Por isto, não pode a Administração
federal, estadual ou municipal ampliar o prazo fixado pelo Texto Constitucional, porque
estaria restringindo direito do servidor público; mas também não pode diminuí-lo ou
estendê-lo a outros servidores que não os nomeados por concurso, porquanto estaria
renunciando a prerrogativas constitucionais consideradas essenciais na relação Estadoagente
administrativo. Não sendo lícito ao ente federado renunciar a essas prerrogativas,
nula e de nenhum efeito disposição estatutária em desacordo com o preceito constitucional.
(...)”(STF, RE 0170665, Segunda Turma, Relator Min. MAURICIO CORREA, data do
julgamento 27/09/1996, publicação DJ DATA-28/11/96 PP-47175). (Grifo nosso))
O curso da avaliação de desempenho pode ser interrompido a qualquer tempo, antes mesmo do advento dos três anos, quando o servidor houver praticado ato desabonador ou ainda fato previsto como infração administrativa.
O estágio probatório não impede a realização, pela Administração, de processos disciplinares, nem obriga a Administração, em qualquer caso, a suportar durante três anos o agente faltoso nos seus quadros.
O servidor em estágio probatório pode ser demitido, sempre que pratique ato previsto como infração funcional. A demissão pode ser modo de terminação abrupta do estágio probatório. Não deve haver, nestes casos, simples exoneração, pois a primeira importa em juízo de censura ausente na simples exoneração. Ademais, conforme a lei regente, em certas hipóteses a
demissão importa em impedimento para a investidura em novo cargo público
(ex. art. 137 da Lei 8.112/90, que incompatibiliza o servidor demitido para nova
investidura em cargo público federal durante 5 anos, desde que infringidas duas
proibições que identifica). A simples exoneração não autoriza este efeito.
pareiaki - 13.08, 22:04 (tem mais 12 paginas pra ler)